19.05.12
Última atualização 17/05/12 09:13h
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Regularização dos usos das águas do Estado de Minas Gerais



O Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH-MG, visando atender a necessidade de regularização dos usos das águas de domínio do Estado para o aproveitamento de potenciais hidrelétricos, estabeleceu através da DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 28, publicada em 08-07-2009, os procedimentos técnicos e administrativos para análise e emissão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica (DRDH) e de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais.

O aproveitamento de potencial hidrelétrico superior a 1MW, em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais, será autorizado pelo IGAM (Instituto de Gestão das Águas), mediante solicitação, realizada pela ANEEL, da declaração de reserva de disponibilidade hídrica. Tal solicitação deverá ocorrer na fase anterior à concessão da Licença Prévia, sendo que a declaração poderá ser concedida pelo prazo de até três anos, podendo ser renovada por igual
período, conforme critérios do Instituto.

Para concessão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica serão considerados os usos e projeções de usos dos recursos hídricos na bacia hidrográfica; vazão de referência; diretrizes estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas e a classe em que o corpo de água estiver enquadrado.

Ressalta-se que a declaração de reserva de disponibilidade hídrica não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.

A solicitação de conversão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica em outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverá ser requerida junto ao IGAM, pela entidade que receber da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial hidrelétrico. A entidade deverá ainda apresentar ao IGAM a declaração de reserva de disponibilidade hídrica; cópia do contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização para exploração de potencial hidrelétrico; projeto básico do empreendimento, quando se tratar de aproveitamento de potencial hidrelétrico superior a 1MW; ato de aprovação publicado e nota técnica do projeto básico emitido pela ANEEL; anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelos estudos; comprovante do pagamento das custas de análise e publicaçãoda outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como termo de compromisso no qual o empreendedor detentor da concessão ou autorização declara não ter ocorrido alteração técnica que comprometa as condições estabelecidas na DRDH, nas informações e documentos apresentados para análise da declaração de reserva de disponibilidade hídrica. Caso ocorra alteração técnica que comprometa as condições estabelecidas na DRDH, caberá à entidaderequerer a outorga com retificação da declaração de reserva de disponibilidade hídrica, acompanhada dos documentos que justifiquem a necessidade da retificação, de documento que comprove a anuência da ANEEL e ainda de comprovante de pagamento de custas de análise e publicação.

Importante destacar que ficam dispensados da solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, os empreendimentos com aproveitamento de potencial hidrelétrico igual ou inferior a 1MW, porém estão sujeitos à obrigatoriedade de obter a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a qual deverá vir acompanhada de cópia do documento de registro de aproveitamento hidrelétrico com potência igual ou inferior a 1 MW (CGH) emitido pela ANEEL; formulário de dados técnicos do empreendimento, fornecido pelo IGAM; anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis pelos dados técnicos fornecidos e comprovante de pagamento de custas de análise e publicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

A outorga de direito de uso de recursos hídricos vigorará por prazo coincidente à concessão ou ato administrativo de autorização ou registro para aproveitamento de potencial hidrelétrico, expedido pela ANEEL, não excedendo ao limite de 35 anos. Ficam dispensados da solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, os detentores de concessão ou autorização de uso de potencial hidrelétrico expedidos até 08-07-2009, data de publicação da Deliberação, contudo deverão obter a respectiva outorga de direito de uso das águas.

A renovação da concessão ou autorização de uso de potencial hidrelétrico não resultará na renovação automática da outorga, devendo sujeitar-se aos trâmites legais definidos pelo IGAM.

Os pedidos de reserva de disponibilidade hídrica, assim como aos atos administrativos que deles resultarem, serão publicados pelo Instituo. A Deliberação normativa CERH Nº 28 entra em vigor a partir do dia 05 de novembro de 2009. Fonte: Diário Oficial do Estado de MG

Por Fernanda Veloso Siqueira

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