PARECER DA VERDE GAIA SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS COMO FILTRO DE SIGNIFICANCIA PARA ASPECTOS SIGNIFICATIVOS.
1- INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo.
Se percebermos bem, a grande maioria dos requisitos legais existentes atualmente no Brasil tem seu foco na racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; no planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; na proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; no controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; nos incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; no acompanhamento do estado da qualidade ambiental; na recuperação de áreas degradadas; etc.
Posto isto, podemos afirmar que, com exceção das leis específicas que tratam do ciclo de vida de produtos, como exemplo, descarte de pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, embalagens de agrotóxicos; toda a legislação ambiental tem seu foco na minimização de IMPACTOS AMBIENTAIS e não necessariamente dos aspectos ambientais.
Obviamente sabemos que a relação de aspectos e impactos é o mesmo que uma relação de causa e efeito, por isso, a lei não impede ou determina a eliminação dos aspectos, mas sim, o controle ou eliminação dos impactos ambientais derivados de nossa conduta.
2- OS REQUISITOS LEGAIS ATRAVÉS DA NORMA NBR ISO 14001
4.3.2 Requisitos legais e outros
A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimento(s) para
a) identificar e ter acesso a requisitos legais aplicáveis e a outros requisitos subscritos pela organização, relacionados aos seus aspectos ambientais, e
b) determinar como esses requisitos se aplicam aos seus aspectos ambientais.
A organização deve assegurar que esses requisitos legais aplicáveis e outros requisitos subscritos pela organização sejam levados em Interpretação Aplicada ao Tema.
Se percebermos bem, nos itens a) e b) a norma não tem a pretensão de definir aspectos e impactos com base no seu levantamento de requisitos legais aplicáveis, mas sim, ao contrario; os Aspectos ambientais como obrigatoriedade de identificar os requisitos legais necessários para seu monitoramento. Condenando que, antes disso, ainda se faz necessário o critério para identificação destes aspectos, ou seja, os requisitos legais vêm depois da análise dos aspectos aplicáveis, e não antes.
Prova disso, foram as interpretações do próprio ABNT / CB-38 - COMITÊ BRASILEIRO DE GESTÃO AMBIENTAL - INTERPRETAÇÃO NBR ISO 14001 (2004), FEVEREIRO 2006 - CB-38/SC-01/GRUPO DE INTERPRETAÇÃO.
Em 2001, quando elaboraram a interpretação oficial brasileira de pontos polêmicos de entendimento da norma NBR ISO 14001 (1996), conforme resolução ABNT/CB38/CG/77/00, abordaram 30 pontos, dentre eles, trata da questão:
P 8: O requisito legal deve ser considerado como critério de significância ?
R 8: A norma não obriga a considerar a existência de requisitos legais e outros requisitos subscritos aplicáveis como critério de significância para os impactos, ainda que esta seja uma prática comum nos SGAs implementados no Brasil.
Entretanto, “a organização deve assegurar que esses requisitos legais aplicáveis e outros requisitos subscritos pela organização sejam levados em consideração no estabelecimento, implementação e manutenção de seu sistema da gestão ambiental” , conforme estabelecido no item 4.3.2.
Posto isto, podemos inferir que se remetermos ao item 4.3.2 perceberemos que a obrigação de: b) “ determinar como esses requisitos se aplicam aos seus aspectos ambientais.” Se faz após a determinação da significância de um aspecto e não antes.
3 – CONCLUSÃO
Pelo exposto, podemos elucidar o caso em tela através da GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PAPEL, este é um aspecto que tem como impacto dentre outros, a contaminação de solo.
No entanto, para a geração do papel em especial, não temos legislação ambiental especifica, porém para contaminação do solo, sim, ex: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 420, DE 28-12-2009.
Pode-se perceber que neste caso nem estamos considerando a severidade deste impacto ou a freqüência de geração deste aspecto.
No mesmo raciocínio, pode-se verificar o aspecto RISCO DE VAZAMENTO DE CIANETO, que também tem como impacto dentre outros, a contaminação de solo.
Obviamente sabemos que contaminação do solo por cianeto é infinitamente mais severa que contaminação do solo por papel, porém aplica-se o mesmo caso, uma vez que existe lei para contaminação do solo por cianeto, ou melhor, por qualquer agente químico.
Agora, se os dois são significativos porque tem leis, significa que os dois têm o mesmo peso?
Obviamente que não. Por isso, em uma avaliação de Aspectos e Impactos levamos em consideração principalmente a severidade do impacto, a freqüência ou a probabilidade de ocorrência do Aspecto, porque termos leis para praticamente tudo e não necessariamente controle para tudo que tem lei.
Podemos concluir que se fossemos considerar os requisitos legais como filtro de significância para todos os aspectos ambientais, chegaríamos à conclusão de que todos os aspectos são significativos, e não seria necessário por que já houve toda uma avaliação de freqüência e severidade de cada aspecto impacto para chegar no grau de significância. .
FONTE: Verde Gaia, por Deivison Pedroza
Presidente da Verde Gaia
Especialista em Sistemas de Gestão integrados
Consultor de mais de 1000 empresas no Brasil para Gestão Ambiental