19.05.12
Última atualização 17/05/12 09:13h
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Mudança à vista: Um novo princípio ambiental



Por Leonardo Gontijo Vieira Gomes *

03/12/2010 - Como já de conhecimento de todos os profissionais que atuam na seara ambiental, o princípio do poluidor-pagador pode ser entendido como um instrumento econômico e também ambiental, que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar os custos das medidas preventivas e/ou das medidas cabíveis para, senão a eliminação ou pelo menos a neutralização dos danos ambientais.

Conforme afirma Derani, “a objetivação deste princípio pelo direito ocorre ao dispor ele de normas do que se pode e do que não se pode fazer, bem como regras flexíveis, tratando de compensações, dispondo, inclusive, de taxas a serem pagas para a utilização de um determinado recurso natural.” (1997, p. 159).

Em relação ao direito internacional, a Organização para Cooperação e para o Desenvolvimento Econômico (OCDE), definiu o Princípio do Poluidor Pagador como:

[...] o princípio que usa para afetar os custos das medidas de prevenção e controle da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento internacionais, é o designado princípio do poluidor-pagador. Este princípio significa que o poluidor deve suportar os custos do desenvolvimento das medidas acima mencionadas decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o ambiente esteja num estado aceitável [...] (ARAGÃO, 1997, p. 60).

Neste sentido, faz-se oportuno salientar que este princípio não permite a poluição e nem mesmo pagar para poluir. Pelo contrário, procura assegurar a reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente, através das medidas de precaução.

Desta forma, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão.

Consubstanciado no art. 4º, VIII da Lei nº 6.938/81, leva-se em consideração que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos, ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao se utilizar gratuitamente um recurso ambiental, pode-se pressupor que está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.

Há décadas a sistemática “motivadora” do Estado para conservação ambiental tem sido os mecanismos de comando e controle. Por esse mecanismo, sustentado pelo princípio do poluidor-pagador, o ente que executa empreendimento que promove degradação ambiental, em qualquer grau, assim classificado pelo Estado, internaliza os custos ambientais do empreendimento, uma vez que aufere sozinho os benefícios, ao invés de socializá-los, o que é correto.

Posto isto, pode-se inferir que o princípio, objeto de análise deste artigo, tem sido direcionado para situações drásticas, em que não há estímulo à conservação além do mínimo legal.

Diante desse quadro e da necessidade de uma nova postura em relação ás questões ambientais, cada vez mais o nosso ordenamento jurídico vem internalizando um novo princípio ambiental: o princípio do “conservador-recebedor”, destinado àqueles que contribuem para a manutenção dos serviços ambientais.

Algumas leis brasileiras, como o caso do contestado código ambiental de Santa Catarina, Lei nº 14.675/09, trazem de maneira explícita o novo princípio. Outro exemplo é o do governo do Espírito Santo que paga 130 produtores rurais para conservar 1.200 hectares de mata nativa próximos a nascentes de rios. No final do ano, cada agricultor recebe cerca de 250 reais por hectare protegido.

Ademais, em vários pontos do país, iniciativas apresentam resultados, ainda que incipientes – a maioria delas provê pagamentos a produtores rurais que conservam mananciais. Há também os primeiros projetos de seqüestro de carbono, para recompensar agricultores que mantêm matas em suas propriedades.

Neste mesmo segmento, o município de Extrema (MG), na divisa de Minas Gerais com São Paulo, é um dos que mais têm avançado na questão. Desde 2007, a cidade abriga o programa Produtor de Água, projeto da Agência Nacional de Águas (ANA) em parceria com várias instituições, como o Instituto Estadual de Florestas (IEF-MG) e o município. Basicamente o projeto consiste em incentivar os produtores rurais a adotarem boas práticas de conservação de água. Em contrapartida, os produtores rurais serão remunerados pelos trabalhos realizados de conservação de água e solo.

A prefeitura deste município aprovou também lei municipal que remunera os agricultores com recursos do próprio caixa da cidade. Hoje, 49 proprietários de terra no município recebem uma quantia que varia de R$ 75 a R$ 169 por hectare/ano por práticas de conservação do solo e manutenção de matas.

Enfim, o novo princípio visa inverter a velha lógica: em vez de multar quem destrói, remuneram-se quem protege o meio ambiente. Que seja muito bem vindo e utilizado.

* Professor da Una e Consultor ambiental da empresa Verde Gaia.

FONTE: Verde Gaia




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