06/10/2010 - As questões ambientais são atualmente itens obrigatórios de todas as agendas de negócio no planeta. Temas como mudança climática, poluição do solo, ar e águas são discutidos em todos os âmbitos da sociedade e passam a ter importância capital no dia-a-dia das empresas, quer seja pelos custos advindos de uma gestão não eficaz e não eficiente relativa a meio ambiente quer seja pelo aumento da exigência por parte dos mercados por condutas socialmente responsáveis, incluindo nessas condutas a busca pelo desenvolvimento sustentável, pelo combate ao trabalho infantil, combate trabalho escravo ou forçado, combate à discriminação, pela garantia de segurança e saúde dos trabalhadores. Cada vez mais, o mercado exige as Empresas Cidadãs.
O desenvolvimento sustentável, que consiste em assegurar o atendimento das gerações presentes sem afetar a capacidade das gerações futuras de atenderem à s suas necessidade, gerou nas empresas, independentemente de seu ramo de atuação, uma série de novas obrigações que não apenas produzir e fornecer com qualidade determinado produto ou serviço. A empresa necessita agora gerenciar de forma eficaz o uso de recursos naturais, combustÃveis e água por exemplo, controlar a disposição de seus resÃduos sólidos, seus efluentes lÃquidos e suas emissões atmosféricas para evitar impactos ambientais. Afinal, a legislação ambiental brasileira e da maioria dos paÃses industrializados se baseia nos princÃpios do Poluidor Pagador e da Responsabilidade Objetiva ou Responsabilidade Sem Culpa.
No Brasil, a legislação define que aquele que provocar dano ambiental é obrigado a repara-lo independentemente de sua culpa e a Lei dos Crimes Ambientais, lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece, no seu artigo Art. 2º estabelece que “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurÃdica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la†e no seu Art. 3º estabelece que “As pessoas jurÃdicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefÃcio da sua entidadeâ€.
O princÃpio do Poluidor Pagador faz com que as empresas tenham a necessidade de prevenir danos ao meio ambiente advindos de suas atividades, produtos e serviços. Caso não haja tal prevenção, a empresa corre um risco significativamente grande de cometer esses danos e, conseqüentemente, ser obrigada a repara-lo e ainda ser penalizada administrativa, cÃvel e criminalmente. Ou seja, sem um Sistema de Gestão Ambiental eficaz a empresa estará sujeita a aumento significativo de custos. Afinal, DEGRADAR O MEIO AMBIENTE É MUITO CARO!
Além dos fatores de custo relacionados, o financiamento das operações da empresa, por instituições públicas ou privadas, passa a ser mais caro ou, na pior das hipóteses, inviável.
Todas as instituições financeiras precisam ter garantia de retorno do capital investido. E, a ausência de uma gestão ambiental eficaz aumenta o risco da empresa não honrar os compromissos financeiros assumidos, quer seja pela necessidade de provisão de recursos para reparação de áreas degradadas, para o pagamento de multas e indenizações, quer seja pelo risco de interdição das atividades produtivas e, por conseqüência, do faturamento da empresa. Dessa forma, para aprovação de projetos de investimento e financiamento, as instituições financeiras nacionais e estrangeiras – BNDES, BID, Banco Mundial etc. – têm especificado inúmeros requisitos de gestão ambiental para a liberação dos recursos solicitados. A qualidade da gestão ambiental é fator decisivo quanto às taxas de juros e mesmo quanto à liberação final dos recursos.
Tendo em vista que alguns mercados exigem a comprovação de que os produtos e serviços que estão sendo oferecidos tenham sido providos por empresas SÓCIO-AMBIENTALMENTE RESPONSÃVEIS. A ausência de uma gestão ambiental eficaz é um importante fator de restrição a vendas, principalmente no que tange à exportação.
O setor de hospitalidade há muito vem sendo acusado de ser um grande agente de degradação ambiental, quer seja pelo uso intensivo da água, pela contaminação da água e do solo e pela grande geração de resÃduos, pela necessidade de uso de recursos naturais, pela elevada necessidade de aumento de obras e infraestrutura, efluentes e emissões atmosféricas, por exemplo.
Por outro lado, o setor de hospitalidade tem contribuÃdo intensamente para a redução de alguns impactos ao meio ambiente – esgotamento de recursos naturais não renováveis, ações sociais e mudanças climáticas por exemplo. A redução da poluição do solo se dá, sobretudo, pela oferta ajuda ao setor publico na administração de resÃduos sólidos.
FONTE: Verde Gaia, por Deivison Pedroza - Diretor-presidente Verde Gaia